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Entenda a isenção de ICMS para produtor de energia

Você sabia que quem produz a sua própria energia elétrica pode ter isenção do pagamento de tributo estadual de Imposto sobre Circulação de Mercadores e Serviços (ICMS)? Em 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio nº 16/2015. Em tese, esse documento autoriza o Governo Estadual a conceder isenção do imposto de ICMS para produtor de energia. O objetivo é incentivar a adoção de fontes energéticas renováveis na produção de energia elétrica, dentre elas a energia solar.

Porém, a despeito da interpretação do convênio CONFAZ, o tema é juridicamente controverso sob a ótica de incidência tributária. Isso porque o fato gerador do tributo estabelecido em lei complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, é o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora ao consumidor final. O que não ocorre quando o consumidor produz energia elétrica para seu consumo próprio, pois não há o fornecimento de energia elétrica por parte da distribuidora. Logo, não há o fato gerador da incidência do tributo.

Mesmo quando ocorre uma produção de excedente de energia elétrica que é entregue na rede de distribuição da concessionária, que depois a devolve ao consumidor, não há a venda ou fornecimento da energia. Neste caso, a distribuidora atua apenas como um agente de custódia provisória da energia excedente e de liquidação da operação de autoprodução de energia contra o consumo próprio da instalação do consumidor, similar ao que faz uma BOVESPA ou a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

A cobrança do ICMS, no entanto, deve ocorrer apenas sobre a parcela da energia elétrica consumida que não foi atendida pela energia autoproduzida pelo consumidor.

Realidade do Estado sobre a isenção de ICMS para produtor de energia

A despeito da controvérsia acima, não resta dúvidas que, sob a ótica da segurança jurídica, a adesão ao Convênio CONFAZ nº 16/2015 por parte do Governo Estadual representa uma forte sinalização do comprometimento das autoridades no incentivo ao desenvolvimento de um mercado que, atualmente, já se traduz em quase R$ 5 bilhões, apenas em 2017. Não foi à toa que o Estado de Minas Gerais, precursor desta iniciativa, já possui investimentos contratados da ordem de R$ 1 bilhão para os próximos 12 meses em geração fotovoltaica.

No entanto, o Espírito Santo é um dos três estados remanescentes que ainda não aderiram ao convênio. Para tentar mudar essa realidade, no próximo dia 22 de novembro acontecerá uma reunião da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES), para fomentar o debate sobre a geração própria de energia elétrica a partir de fontes renováveis no Estado.

A ideia é provocar o debate entre a sociedade esclarecida, micro e pequenos empresários, desenvolvedores de soluções em geração de energia e o governo e criar uma política de apoio às Micro e Pequenas Empresas por meio do incentivo e fomento à geração própria de energia de base renovável no Estado.

Mas como funciona essa isenção de ICMS nos estados que já aderiram?

Na verdade, o Convênio CONFAZ nº 16/2015 apenas traz a racionalidade jurídica sobre o tema, esclarecendo a controvérsia sobre o fato gerador da incidência do tributo. Assim, de maneira análoga ao que ocorreria caso não houvesse a controvérsia, a isenção acontece somente sobre a parcela do consumo de energia elétrica atendida pela geração própria do consumidor, mesmo quando o seu excedente circula pelo sistema da distribuidora, sendo preservada a tributação sobre a parcela de consumo atendida a partir do fornecimento da concessionária. Ou seja, o tributo é aplicado apenas sobre a energia que o consumidor receber da rede elétrica, descontando a eletricidade que ele devolver à rede.

Em outras palavras, o convênio, na prática, faz com que o consumidor seja tributado pelo ICMS apenas na parcela do consumo que exceder a sua geração. Vamos a um exemplo, uma família que consome 200 kWh ao mês e produza 120 kWh, recolherá ICMS apenas sobre 80 kWh. Isso torna a geração distribuída mais viável para os consumidores, que pagam impostos somente sobre a energia que não devolverem ao sistema.

Limite de potência para isenção do imposto ICMS para produtor de energia

Por outro lado, o Convênio CONFAZ nº 16/2015 produz outra controvérsia jurídica, pois limita a sua interpretação da isenção do tributo a uma potência instalada de até 1,0 MW, enquanto que a ANEEL faculta a utilização do mecanismo de compensação do consumo de energia elétrica a instalações de até 5,0 MW de capacidade instalada. Isto ocorre porque a publicação do Convênio se deu em data anterior à publicação da resolução normativa nº 687/ 2015 pela ANEEL, quando aumentou o limite de potência da geração distribuída, alterando o limite inicialmente estabelecido na Resolução Normativa 482/2012 para 5MW.

Expectativa

Essas ações do governo federal e de órgãos do setor reforçam o trabalho para estimular o crescimento da Geração Distribuída. Em dezembro de 2015, por exemplo, foi lançado o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica (ProGD). E a expectativa é que até 2030, 2,7 milhões de unidades consumidoras poderão ter energia gerada por elas mesmas, entre residência, comércios, indústrias e no setor agrícola, o que pode resultar em 23.500 MW (48 TWh produzidos) de energia limpa e renovável. Dessa forma, o Brasil pode evitar que sejam emitidos 29 milhões de toneladas de CO2 na atmosfera.

Por fim, estamos falando de uma tendência que veio para ficar e que direcionará as políticas, estratégias e investimentos na expansão da capacidade instalada de geração de energia elétrica de nossa matriz energética nas próximas décadas. O Relatório de Mapeamento da Cadeia de Valor da Energia Solar, estudo elaborado pelo SEBRAE, já aponta que a energia solar deverá responder por 32% da matriz energética brasileira até 2040.

E você, vai ficar de fora dessa revolução? Lembre-se que somos resultados das decisões que tomamos e que não decidir também é uma decisão. Mude o foco e venha conosco promover esta mudança.

Acesse e saiba como ter isenção de ICMS por meio da produção própria de energia.

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